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Última atualização efetuada em 25/07/2022.
Inclusão do item: XI. COMPROMISSO ANTICORRUPÇÃO
Cláusula 32ª. As Partes declaram e garantem por si, por seus eventuais sócios, administradores, empregados, representantes e contratados (“Colaboradores”), bem como empresas de seu grupo econômico que, na condução de seus negócios, nunca cometeu, comete ou jamais (i) prometerá, oferecerá ou dará, direta ou indiretamente, vantagem indevida, presentes ou pagamentos de qualquer espécie de agente público ou a terceiro a ele relacionado; (ii)
financiará, custeará, patrocinará ou de qualquer modo subvencionará a prática de atos ilícitos; e (iii) praticará atividades que violam qualquer legislação anticorrupção, incluindo, mas não se limitando, a Lei Federal n. 12.846/13 (“Lei Anticorrupção”).
Cláusula 33ª. O não cumprimento, comprovado, por uma das Partes da Lei Anticorrupção, assim como a incorreção ou falsidade de qualquer declaração dada no âmbito desta cláusula conferirá à parte inocente o direito de declarar rescindido imediatamente o Contrato, sem o pagamento de qualquer e eventual indenização.
Escritório Jurídico
Assis e Mendes (Direito Digital, Empresarial e Proteção de dados)
DPO interno
Alexandre Lenkaster de Freitas